Superlegis
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Câmara Municipal de Costa Rica - MS

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13/02/2023 Requerimento 17/2023 - Verª Prof. Manuelina Martins da Silva Arantes Cabral
JUSTIFICATIVA Tal requerimento visa complementar as informações solicitadas por meio doRequerimento n° 11/2023. O requerimento ora apresentado fundamenta-se no exercício do dever institucional dos vereadores, conforme garante o IX do art. 53 da Lei Orgânica do Município – LOM. Reiteramos a importância de que o pedido seja respondido tempestivamente, observado o prazo máximo de 15 (quinze) dias, conforme estabelece o inciso XVII do art. 53, c.c o inciso XV do art. 96 da LOM, sob pena de incor...
Aprovado
13/02/2023 Requerimento 19/2023 - Ver. Averaldo Barbosa da Costa
JUSTIFICATIVA O Parlamento Municipal de Costa Rica - caixa de ressonância de diversas demandas da população - vem recebendo, nos últimos meses, diversas reclamações sobre as condições de trafegabilidade na MS-306, por conta do aparecimento de inúmeros buracos no pavimento asfáltico da via, o que foi confirmado in loco por esta Casa de Leis e causa transtornos aos usuários da rodovia, tais como: danos mecânicos aos veículos, elevação do tempo de percurso e aumento dos riscos ...
Aprovado
13/02/2023 Requerimento 20/2023 - Ver. Averaldo Barbosa da Costa
JUSTIFICATIVA O Parlamento Municipal de Costa Rica - caixa de ressonância de diversas demandas da população - vem recebendo, nos últimos meses, diversas reclamações sobre as condições de trafegabilidade na MS-306, por conta do aparecimento de inúmeros buracos no pavimento asfáltico da via, o que foi confirmado in loco por esta Casa de Leis e causa transtornos aos usuários da rodovia, tais como: danos mecânicos aos veículos, elevação do tempo de percurso e aumento dos riscos de acidente...
Aprovado
10/02/2023 Requerimento 16/2023 - Ver. Averaldo Barbosa da Costa
JUSTIFICATIVA O Parlamento Municipal de Costa Rica - caixa de ressonância de diversas demandas da população - vem recebendo, nos últimos meses, diversas reclamações sobre as condições de trafegabilidade na MS-306, por conta do aparecimento de inúmeros buracos no pavimento asfáltico da via, o que foi confirmado in loco por esta Casa de Leis e causa transtornos aos usuários da rodovia, tais como: danos mecânicos aos veículos, elevação do tempo de percurso e aumento dos riscos de acidentes de trânsito. No passado, quando a rodovia ainda não estava entregue à iniciativa privada, as condições precárias da MS-306 eram frequentes. Contudo, por meio da concessão, a promessa do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul foi a de acelerar investimentos nessa rodovia e garantir melhores condições de trafegabilidade e segurança aos usuários. “'Primeiro, de poder transferir à iniciativa privada aquela rodovia, porque serão investidos diretamente mais de R$ 1 bilhão em uma rodovia, toda ela modernizada, melhorar segurança, melhoria de tráfego e principalmente o ir e vir das pessoas. É a primeira concessão de rodovia de outras que virão', disse". Trecho de matéria jornalística publicada no portal da AGEMS, em 2019, que traz citação direta do governador de Mato Grosso do Sul, à época, Reinaldo Azambuja, disponível em: < https://www.agesul.ms.gov.br/leilao-da-ms-306-acontece-nesta-quinta-feira-5-na-bolsa-de-valores-de-sao-paulo/>. Acesso em 09 mar. 2023. (Grifo nosso). Portanto, este Requerimento objetiva assegurar uma resposta aos costarriquenses que são usuários da rodovia, a partir da obtenção de informações sobre as ações, planos e medidas adotadas pelos responsáveis para garantir melhores condições de trafegabilidade na MS-306. Isso porque essa rodovia está pedagiada e é natural que qualquer usuário exija condições mínimas de segurança para transitar pela via.
Aprovado
06/02/2023 Requerimento 14/2023 - Verª. Rosângela Marçal Paes
JUSTIFICATIVA A Câmara Municipal possui competência fiscalizatória dos atos do Poder Executivo, conforme inteligência do art. 53, inciso XXIV, da Lei Orgânica de Costa Rica, combinado com o &sect; 3&ordm;, do art. 2&ordm;, da Resolução n&ordm; 06, de 15 de maio de 2015 (Regimento Interno desta Casa de Leis). Ademais, é certo que ao Poder Legislativo compete &ldquo;exercer a fiscalização contábil, financeira e orçamentaria do Município, mediante controle externo&rdquo;, se...
Aprovado
06/02/2023 Requerimento 15/2023 - Everaldo Pereira dos Santos
JUSTIFICATIVA O requerimento ora apresentado tem por objetivo solicitar informações sobre os serviços prestados pela Associação Beneficente e Promocional Evangélica Resgatando Vidas de Costa Rica, bem como obter dados sobre as prestações de contas da entidade, levando-se em conta que a instituição é beneficiária de subvenções com recursos públicos oriundos de parcerias com o Poder Executivo Municipal. Portanto, este requerimento está fundamentado na competência do Po...
Aprovado
30/01/2023 Requerimento 9/2023 - Verª. Rosângela Marçal Paes
JUSTIFICATIVA O requerimento ora apresentado tem por objetivo solicitar informações sobre os serviços prestados pela Associação Beneficente e Promocional Evangélica Resgatando Vidas de Costa Rica, bem como obter dados sobre as prestações de contas da entidade, levando-se em conta que a instituição é beneficiária de subvenções com recursos públicos oriundos de parcerias com o Poder Executivo Municipal. Portanto, este requerimento está fundamentado na competência do Poder Legislativo Municipal de “exercer a fiscalização contábil, financeira e orçamentaria do Município, mediante controle externo”, segundo reza a primeira parte do inciso IX, do art. 53, da Lei Orgânica. Por fim, solicito que as informações requeridas neste instrumento sejam prestadas tempestivamente, observado o prazo máximo de 15 (quinze) dias estabelecido pelo inciso XV, do art. 96, da Lei Orgânica Municipal.
Aprovado
30/01/2023 Requerimento 8/2023 - Verª. Rosângela Marçal Paes
JUSTIFICATIVA O requerimento ora apresentado fundamenta-se no exercício do dever institucional dos vereadores, conforme garante o IX do art. 53 da Lei Orgânica do Município &ndash; LOM. Reiteramos a importância de que o pedido seja respondido tempestivamente, observado o prazo máximo de 15 (quinze) dias, conforme estabelece o inciso XVII do art. 53, c.c o inciso XV do art. 96 da LOM, sob pena de incorrer em crime de ...
Aprovado
30/01/2023 Requerimento 10/2023 - Verª. Rosângela Marçal Paes
JUSTIFICATIVA O requerimento ora apresentado fundamenta-se no exercício do dever institucional dos vereadores, conforme garante o IX do art. 53 da Lei Orgânica do Município &ndash; LOM. Reiteramos a importância de que o pedido seja respondido tempestivamente, observado o prazo máximo de 15 (quinze) dias, conforme estabelece o inciso XVII do art. 53, c.c o inciso XV do art. 96 da LOM, sob pena de incorrer em crime de ...
Aprovado
30/01/2023 Requerimento 11/2023 - Ver. Averaldo Barbosa da Costa
JUSTIFICATIVA O requerimento ora apresentado fundamenta-se no exercício do dever institucional dos vereadores, conforme garante o IX do art. 53 da Lei Orgânica do Município &ndash; LOM. Reiteramos a importância de que o pedido seja respondido tempestivamente, observado o prazo máximo de 15 (quinze) dias, conforme estabelece o inciso XVII do art. 53, c.c o inciso XV do art. 96 da LOM, sob pena de incorrer em crime de ...
Aprovado
30/01/2023 Requerimento 12/2023 - Ver. Averaldo Barbosa da Costa
JUSTIFICATIVA Chegaram ao conhecimento deste Parlamento Municipal casos de moradores de Costa Rica que reclamam de não terem sido entrevistados pelos recenseadores do IBGE, no atual censo demográfico. Nesses casos, a informação recebida é que nem mesmo familiares dessas pessoas participaram de qualquer pesquisa que pudesse contabilizar esses cidadãos não entrevistados. Portanto, levando-se em consideração a importância do recenseamento preciso do IBGE para as mais diversas áreas da administração p&...
Aprovado
30/01/2023 Requerimento 13/2023 - Verª Prof. Manuelina Martins da Silva Arantes Cabral
JUSTIFICATIVA No &ldquo;Ofício n&ordm; 113/2023/PMCR&rdquo;, de 24 de janeiro de 2023, subscrito por Vossa Excelência, em resposta a pedido de informações formulado por parlamentares municipais que integram esta Casa de Leis, o ínclito Prefeito respondeu, em relação às obras de ampliação da rede de esgotamento sanitário, que &ldquo;a execução de novos trechos aguarda o deferimento de um reequilíbrio econômico-financeiro interposto pela contratada, alegando que os...
Aprovado
23/01/2023 Requerimento 6/2023 - Ver. Ailton Martins de Amorim
JUSTIFICATIVA O requerimento ora apresentado fundamenta-se no exercício do dever institucional dos vereadores, conforme garante o IX do art. 53 da Lei Orgânica do Município &ndash; LOM. Reiteramos a importância de que o pedido seja respondido tempestivamente, observado o prazo máximo de 15 (quinze) dias, conforme estabelece o inciso XVII do art. 53, c.c o inciso XV do art. 96 da LOM, sob pena de incorrer em crime de ...
Aprovado
23/01/2023 Requerimento 7/2023 - Ver. Ailton Martins de Amorim
JUSTIFICATIVA O requerimento ora apresentado fundamenta-se no exercício do dever institucional dos vereadores, conforme garante o IX do art. 53 da Lei Orgânica do Município &ndash; LOM. Reiteramos a importância de que o pedido seja respondido tempestivamente, observado o prazo máximo de 15 (quinze) dias, conforme estabelece o inciso XVII do art. 53, c.c o inciso XV do art. 96 da LOM, sob pena de incorrer em crime de ...
Aprovado
23/01/2023 Requerimento 1/2023 - Verª. Rosângela Marçal Paes
JUSTIFICATIVA Entidades privadas subvencionadas com recursos públicos devem respeitar o princípio constitucional da publicidade e exercê-lo de todas as formas possíveis. O patamar máximo da transparência ocorre quando qualquer cidadão e qualquer agente público clica no site da instituição e verifica facilmente os demonstrativos analíticos mensais de receitas e despesas. Uma entidade privada que presta relevantes serviços públicos de interesse social não deve resistir de forma alguma &agr...
Aprovado
23/01/2023 Requerimento 2/2023 - Ver. Evaldo Paulino Garcia
JUSTIFICATIVA Entidades privadas subvencionadas com recursos públicos devem respeitar o princípio constitucional da publicidade e exercê-lo de todas as formas possíveis. O patamar máximo da transparência ocorre quando qualquer cidadão e qualquer agente público clica no site da instituição e verifica facilmente os demonstrativos analíticos mensais de receitas e despesas. Uma entidade privada que presta relevantes serviços públicos de interesse social não deve resistir de forma alguma à publicidade de seus atos; de suas finanças; de suas atividades; da composição de seus recursos humanos e dos resultados de promoção social que conseguem. Nessa senda, o art. 11 da Lei nº 13.019/2014 (Lei do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil) preceitua: Art. 11. A organização da sociedade civil deverá divulgar na internet e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerça suas ações todas as parcerias celebradas com a administração pública. Parágrafo único. As informações de que tratam este artigo e o art. 10 deverão incluir, no mínimo: I - data de assinatura e identificação do instrumento de parceria e do órgão da administração pública responsável; II - nome da organização da sociedade civil e seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB; III - descrição do objeto da parceria; IV - valor total da parceria e valores liberados, quando for o caso; V - situação da prestação de contas da parceria, que deverá informar a data prevista para a sua apresentação, a data em que foi apresentada, o prazo para a sua análise e o resultado conclusivo. VI - quando vinculados à execução do objeto e pagos com recursos da parceria, o valor total da remuneração da equipe de trabalho, as funções que seus integrantes desempenham e a remuneração prevista para o respectivo exercício. No mesmo sentido, vejamos o que expressa o artigo 80 do Decreto nº 8.726/2016, que regulamenta a Lei nº 13.019/2014: Art. 80. As organizações da sociedade civil divulgarão nos seus sítios eletrônicos oficiais e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerçam suas ações, desde a celebração das parcerias até cento e oitenta dias após a apresentação da prestação de contas final, as informações de que tratam o art. 11 da Lei nº 13.019, de 2014, e o art. 63 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012. Nessa esteira, dispõe o artigo 63 do Decreto nº 7.724/2012: Art. 63. As entidades privadas sem fins lucrativos que receberem recursos públicos para realização de ações de interesse público deverão dar publicidade às seguintes informações: I - cópia do estatuto social atualizado da entidade; II - relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade; e III - cópia integral dos convênios, contratos, termos de parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres realizados com o Poder Executivo federal, respectivos aditivos, e relatórios finais de prestação de contas, na forma da legislação aplicável. § 1º As informações de que trata o caput serão divulgadas em sítio na Internet da entidade privada e em quadro de avisos de amplo acesso público em sua sede. Por seu turno, a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, a chamada Lei de Acesso à Informação (LAI), determina que as entidades privadas subvencionadas por investimentos públicos forneçam à sociedade dados completos sobre a administração de recursos de natureza pública. Nesse particular, dispõe o art. 2º da referida norma: Art. 2º Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres. Parágrafo único. A publicidade a que estão submetidas as entidades citadas no caput refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas. Mais adiante, a mesma Lei de Acesso à Informação, no § 2º do art. 8º, reza que os órgãos e entidades públicas (e também as instituições particulares subvencionadas com recursos públicos, por força do disposto no art. 2º da LAI) “deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet)”, para divulgação das informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas. Ademais, deve-se levar em conta que o controle social, insculpido na Carta Magna Nacional, tem por requisitos a transparência da administração pública e das entidades privadas subvencionadas com recursos públicos, além do acesso à informação em linguagem suficientemente clara para o cidadão. Portanto, todos os dados da gestão das subvenções públicas manejadas por entidade privada devem ser publicados no site da própria instituição por meio de relatórios, resultados dos exercícios financeiros e demonstrações contábeis. O art. 37, § 3º e incisos, da Constituição Federal, garante a participação do usuário na administração pública direta e indireta, entre outros requisitos, por meio da oferta de serviços de atendimento e avaliação periódica, externa e interna, da qualidade do serviço, conferindo aos cidadãos, inclusive, acesso a registros administrativos e a atos de governo. Já o art. 216, § 2º, da Constituição da República, franqueia consulta à documentação governamental a quantos dela necessitarem, na forma da lei Portanto, diante da fundamentação retro e com fulcro na competência fiscalizatória do Poder Legislativo Municipal, solicito que o presente requerimento seja atendido tempestivamente, observado o prazo máximo que estabelece o inciso XVII do art. 53 da Lei Orgânica Municipal (15 dias).
Aprovado
20/01/2023 Requerimento 5/2023 - Ver. Ailton Martins de Amorim
JUSTIFICATIVA A Câmara Municipal possui competência fiscalizatória dos atos do Poder Executivo, conforme inteligência do art. 53, inciso XXIV, da Lei Orgânica de Costa Rica, combinado com o &sect; 3&ordm;, do art. 2&ordm;, da Resolução n&ordm; 06, de 15 de maio de 2015 (Regimento Interno desta Casa de Leis). Ademais, é certo que ao Poder Legislativo compete &ldquo;exercer a fiscalização contábil, financeira e orçamentaria do Município, mediante controle externo&rdquo;, se...
Aprovado
20/01/2023 Requerimento 4/2023 - Ver. Ailton Martins de Amorim
JUSTIFICATIVA A Câmara Municipal é o órgão fiscalizador por excelência dos atos do Poder Executivo, incluídos os da administração direta e indireta, segundo inteligência do art. 53, inciso XXIV, da Lei Orgânica de Costa Rica, combinado com o &sect; 3&ordm;, do art. 2&ordm;, da Resolução n&ordm; 06, de 15 de maio de 2015 (Regimento Interno desta Casa de Leis). Ademais, é certo que ao Poder Legislativo compete &ldquo;exercer a fiscalização contábil, financeira...
Aprovado
20/01/2023 Requerimento 3/2023 - Verª. Rosângela Marçal Paes
JUSTIFICATIVA Entidades privadas subvencionadas com recursos públicos devem respeitar o princípio constitucional da publicidade e exercê-lo de todas as formas possíveis. O patamar máximo da transparência ocorre quando qualquer cidadão e qualquer agente público clica no site da instituição e verifica facilmente os demonstrativos analíticos mensais de receitas e despesas. Uma entidade privada que presta relevantes serviços públicos de interesse social não deve resistir de forma alguma &agr...
Aprovado
24/10/2022 Requerimento 18/2022 - Ver. Ailton Martins de Amorim
Os vereadores que o presente subscrevem, no uso das suas atribuições legais, com fundamento no inciso X do art. 81 da Resolução n. 006/2015 (Regimento Interno), REQUEREM, após aprovação do Plenário, que seja encaminhado expediente ao Excelentíssimo Senhor CLEVERSON ALVES DOS SANTOS, Prefeito Municipal em exercício, com cópias ao Senhor PENIDES GARCIA JACINTO, secretário Municipal de Obras Públicas, e ao Senhor ARTUR DELGADO BAIRD, secretário Municipal de Turismo, Meio Ambiente, Esporte e Cult...
Aprovado

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